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10/09/19 às 15h25 - Atualizado em 10/09/19 às 15h25

Tarifas

VALORES DAS TARIFAS

                                                                                                                 

DECRETO DE Nº 37.940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Fixa tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do Processo Administrativo n.º 098.002.572/2016, que versa sobre o reajuste da tarifa usuário, decreta:

 

Art. 1º As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em: I – Urbanas – 1 (U-1);

II – Urbanas – 2 (U-2);

III – Urbanas – 3 (U-3);

IV – Metropolitanas – 1 (M-1);

V – Metropolitanas – 2 (M-2);

VI – Metropolitanas – 3 (M-3).

 

Parágrafo único. As linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas nos incisos do “caput” serão discriminadas uma a uma em ato próprio da Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.

 

Art. 2º As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

I – as linhas classificadas como “Urbana 1 (U-1)” e “Urbana 3 (U-3)” passam de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para R$ 2,50 ( dois reais e cinquenta centavos);

II – as linhas classificadas como “Metropolitana 1 (M-1)”, “Metropolitana 3 (M-3)” e “Urbana 2 (U-2)” passam de R$ 3,00 (três reais) para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

III – as linhas classificadas como “Metropolitana 2 (M-2)” passam de R$ 4,00 (quatro reais) para R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 3º A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 4º As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR passam a vigorar com os seguintes valores:

I – as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

II – as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

III – as linhas de R$ 3,00 (três reais) passam para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

IV – as linhas de R$ 4,00 (quatro reais) passam para R$ 5,00 (cinco reais).

 

Art. 5º A tarifa relativa à linha 113 – Executivo Aeroporto Internacional de Brasília, operada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, passa de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 12,00 (doze reais).

 

Art. 6º Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 445, de 14 de maio de 1993 em zero.

 

Art. 7º Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de 30 (trinta) dias a contar dessa data.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 02 de janeiro de 2017.

 

Art. 9 º Revoga-se o Decreto n.º 36.762, de 18 de setembro de 2015, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2016 129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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