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17/01/18 às 15h13 - Atualizado em 3/04/24 às 10h25

Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros por Aplicativos – STIP/DF

GERAL

O que é o STIP/DF?

É o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal, ou seja, um serviço de transporte individual de usuários por prestadores, mediado por aplicativo on-line de agenciamento de viagens de empresa operadora.

 

Quem é o prestador?

É a pessoa autorizada pelo Poder Público a operar no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF), na condição de condutor de automóvel mediante prévio cadastro na empresa operadora.

 

O que é empresa operadora?

É a pessoa jurídica, isto é, a empresa autorizada pelo Poder Público a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores.

 

O que é aplicativo on-line de agenciamento de viagens?

É um sistema de empresa operadora desenvolvido para ser instalado em dispositivos móveis como tablet ou smartphone a fim de mediar a realização de viagens pelo usuário através de prestador e veículo cadastrados no STIP/DF. É o único meio de se realizar viagens pelo STIP/DF.

 

É um serviço legalizado?

Sim. O STIP/DF foi estabelecido pela Lei nº 5.691 de 02 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto nº 42.011, de 19 de abril de 2021 e por um conjunto de portarias editadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, em especial, as Portarias nº 54, nº 55, nº 56, nº 57, todas essas do dia 03 de outubro de 2017,  Portaria  nº 78, do dia 20 de dezembro de 2017, Portarias nº 79, nº 80, e nº 81, do dia 26 de dezembro de 2017., Portaria nº 28, de 28 de janeiro de 2021, Portaria nº 51, de 25 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 100, de 08 de julho de 2021.

 

Há fiscalização?

Sim. O STIP/DF é fiscalizado por Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade Transportes da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal (SUFISA/SEMOB/DF). Esses auditores são responsáveis pela fiscalização das condições de segurança e qualidade do serviço.

 

Como esclarecer as dúvidas sobre o STIP/DF?

Quaisquer dúvidas acerca do STIP/DF podem ser sanadas através da legislação vigente, da Ouvidoria da Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal, telefone 162 e site: www.ouv.df.gov.br, ou através das empresas operadoras.


USUÁRIO

Como solicitar uma viagem por meio do STIP/DF?

O usuário para realizar uma viagem através do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF) deve ter o aplicativo da empresa operadora de sua preferência e exclusivamente por meio dele deve fazer sua solicitação de viagem.

 

Se um condutor me oferecer pessoalmente uma viagem?

Não aceite, pois pode ser perigoso! Não há garantia de que aquele seja um prestador do STIP/DF. O prestador do STIP/DF é uma pessoa que possui cadastro oficial, habilitada a conduzir veículos, com atestado de bons antecedentes criminais e que dispõe de veículo aprovado em inspeção veicular.

 

Como saber o preço da viagem?

Cabe às empresas operadoras definirem os preços dos serviços cobrados dos usuários, que devem ser adotados por todos os prestadores cadastrados junto a elas. Os valores dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela operadora.


PRESTADOR (CONDUTOR)

Como me tornar um prestador?

Cada pessoa deve procurar uma empresa operadora pelos meios que ela dispuser (aplicativo para “motorista”, websitee-mail, telefone etc.) para efetuar seu cadastro como prestador. As empresas operadoras são as únicas responsáveis pelo cadastro dos prestadores. Para se tornar um prestador, ou seja, um condutor do STIP/DF, é necessário cumprir os requisitos:

 

– ser condutor habilitado na categoria B ou superior, com registro de exercício de atividade remunerada;

– apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do DF e, se for o caso, também do Estado em que for residente.

– recolher a taxa relativa à autorização (a empresa pode efetuar esse pagamento ou não para seu prestador de acordo com sua política interna);

– indicar o veículo através do qual realizará as viagens do STIP/DF.

– apresentar Número da Inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

Como realizar o pagamento da taxa de autorização?

A primeira emissão de Certificado Anual de Autorização (CAA) tem o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), definido pela Portaria nº 100, de 08 de julho de 2021. A responsabilidade do recolhimento do pagamento é da operadora. Cada operadora define a forma de cobrança de seus prestadores. Em momento algum é necessário que o prestador procure a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal ou qualquer outro órgão público para o pagamento da taxa ou para qualquer outra ação relativa ao cadastro.

 

Posso me cadastrar em mais de uma empresa operadora como prestador?

Sim. Não há impedimento legal para que um prestador possa operar em duas ou mais empresas operadoras. O cadastro do prestador no STIP/DF é realizado por uma empresa operadora.


VEÍCULO

Quais os requisitos do veículo?

O veículo também é cadastrado junto à empresa operadora e deve cumprir os seguintes requisitos:

– ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, de:

a) 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

– possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares;

– ser licenciado no Distrito Federal;

– possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$ 50.000,00 por passageiro (é dispensável caso a empresa operadora disponha de seguro que atenda a essas condições);

–  ser aprovado em procedimento de inspeção veicular.

 

O que é a inspeção veicular?

A inspeção veicular é um processo de avaliação de um veículo realizado por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), visando verificar e atestar suas condições de segurança e conforto para a melhor prestação do transporte de passageiros através do STIP/DF.

 

Como faço para o veículo ser aprovado em inspeção?

Cumprir todos os requisitos/itens a serem verificados no procedimento de inspeção dos veículos, publicado na Portaria nº 81 de 26 de dezembro de 2017.

 

Um veículo pode ser utilizado por mais de um prestador?

Sim. Ao realizar seu cadastro em uma ou mais empresas operadoras, o prestador deve indicar um veículo, esse veículo pode ser utilizado por mais de um prestador do STIP/DF.


EMPRESA OPERADORA

É necessário que uma empresa tenha autorização para ser operadora do STIP/DF?

A pessoa jurídica que pretenda disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores deve obter autorização da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF).

 

Do que uma empresa precisa para obter a autorização para se tornar uma operadora do STIP/DF?

A pessoa jurídica que objetive a autorização para disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de viagens visando conexão entre passageiros e prestadores do STIP/DF deve protocolizar na SEMOB/DF os documentos que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;

II – estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;

II – possuir matriz ou filial no Distrito Federal;

IV – possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V – possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

VI – possuir aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

VII – recolher a taxa relativa à autorização.

 

Podem ser exigidos documentos constantes em outros atos normativos.

 

Quando a empresa está autorizada a operar?

Após cumprir todos os requisitos exigidos, ter protocolizado os documentos necessários junto à SEMOB/DF, será emitido um Certificado Anual de Autorização (CAA), que é válido por um ano e contém as datas de início e fim de vigência. A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 dias da expiração de seu prazo de validade.

 

Que características deve ter o aplicativo de empresa operadora do STIP/DF?

I – acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

 

II – utilização de mapas digitais;

 

III – disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

 

IV – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

 

V – disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor;

 

VI – disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador;

 

VII – disponibilização de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;

 

VIII – permissão aos Prestadores do STIP/DF de acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;

 

IX – opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação condicionada à prévia autorização;

 

X – disponibilização ao Prestador do STIP/DF da foto do usuário ou passageiro logo após o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada;

 

XI – disponibilização aos Prestadores do STIP/DF de dispositivo de segurança.

§ 1º A Empresa Operadora deve disponibilizar à Unidade Gestora e à Unidade Fiscalizadora acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das características acima..

§ 2º As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo, devem ser realizadas em até 180 dias a contar da publicação do Decreto 42.011/2021.

 

Relação de empresas operadoras autorizadas a prestar o STIP/DF (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal

 

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

FABIANO COUTO DE LIMA TRANSPORTE ME (DARTH TRANSPORTE)

CHEGA RAPIDO TRANSPORTE LTDA

IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA

TRIX CAR MOBILIDADE URBANA LTDA

N1CAR TECNOLOGIA E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA

VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVIÇOS LTDA

99 TECNOLOGIA LTDA

 

 

Relação de Instituições Técnicas Licenciadas para realização de inspeções de veículos do STIP/DF

 

ITV – INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA

 

SETA – REALENGO INSTITUIÇÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA

 

Instituição Técnica Licenciada – SETA

 

Local: SAAN, Quadra 02, lotes 450/460/470, Zona Industrial

Horário de atendimento: Segunda à sexta, de 8h às 17h.

Contato:  (61) 3362-7944

 

Instituição Técnica Licenciada – ITV

Local: STRC, Trecho 02, conjunto D, lote 03

Horário de atendimento: Segunda à quinta, de 7h às 18h e sexta-feira de 7h às 17h.

Contato:  (61) 3361-7187

Relação de Instituições Técnicas Licenciadas para realização de inspeções de veículos do STIP/DF

 

ITV – INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA

 

SETA – REALENGO INSTITUIÇÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA

 

 

Instituição Técnica Licenciada – SETA

Local: SAAN, Quadra 02, lotes 450/460/470, Zona Industrial

Horário de atendimento: Segunda à sexta, de 8h às 17h.

Contato:  (61) 3362-7944

 

Instituição Técnica Licenciada – ITV

Local: STRC, Trecho 02, conjunto D, lote 03

Horário de atendimento: Segunda à quinta, de 7h às 18h e sexta-feira de 7h às 17h.

Contato:  (61) 3361-7187

 

Portaria Nº 104, de 14 de julho de 2021– Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência das autorizações que especifica, sobre os procedimentos pertinentes e atendimentos dos autorizatários do Serviço de Táxi em função da pandemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências.

 

Portaria Nº 100, de 8 de Julho de 2021– Defini as taxas a serem cobradas pelos serviços prestados relativos ao Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP-DF) na forma do anexo único.

 

• Decreto 42.011 /2021 de 19 de abril de 2021– Regulamenta a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF e dá outras providências.

 

• Portaria nº 51, de 25 de fevereiro de 2021 – O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade Do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017.

 

Portaria nº 28, de 28 de janeiro de 2021 – Estabelece o modo como se dará o fluxo de informações sobre os dados de origem e destino e quantidade de viagens e trabalhadores que prestam serviço por aplicativos, de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 41.484/2020.

 

•Decreto Nº 41.484, DE 17 de novembro de 2020 – Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

 

Lei Nº 6.677, de 22 de setembro de 2020– Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

 

• Portaria nº 122, de 03 de agosto de 2020 – Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência das autorizações que especifica, sobre os procedimentos pertinentes e atendimentos dos autorizatários do Serviço de Táxi em função da pandemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências.

 

• Portaria nº 105, de 1º de julho de 2020  – Prorroga, em caráter excepcional, as datas das vigências das vistorias dos veículos que operam nos diversos modos de serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no Distrito Federal em função do COVID-19.

 

• Portaria nº 102, de 25 de junho de 2020 – Especifica procedimentos dos autorizatários e prestadores de serviços em função do COVID-19.

• Portaria nº 82, de 1º de junho de 2020 – Prorroga, em caráter excepcional, as datas das vigências das vistorias dos veículos que operam nos diversos modos de serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no Distrito Federal em função do COVID-19.

 

Lei nº 6.582, de 20 de maio de 2020 – Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências. * Entra em vigor em 120 dias após a publicação.

 

Lei nº 6.571, DE 07 de maio de 2020 – Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

 

Portaria nº 67, de 30 de abril de 2020 – Prorroga, em caráter excepcional, as datas das vigências das vistorias dos veículos que operam nos diversos modos de serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no Distrito Federal em função do COVID-19.

 

• Portaria nº 40, de 31 de março de 2020 – Prorroga, em caráter excepcional, as datas das vigências das vistorias dos veículos que operam nos diversos modos de serviço de transporte coletivo e individual de passageiros no Distrito Federal em função do COVID-19.

 

• Portaria nº 22, de 19 de março de 2020 – Dispõe sobre a revalidação, até 30 de março de 2020, das vistorias dos veículos que operam STIP/DF como medida de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em função da pandemia do Novo Coronavírus. (prazos prorrogados na Portaria n.40/2020)

 

Portaria n 92 de 05 de novembro de 2019 – Dispõe sobre os procedimentos para que o prestador e a empresa operadora do STIP possam enviar a Certidão de Nada Consta Criminal a SEMOB.

 

• Lei nº 6.229 de 28 de novembro de 2018 – Altera o art. 5º, I, a, da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016,

 

• Portaria n° 43, de junho de 2018 – Dispõe sobre o cronograma de realização das inspeções de veículos com placas com dígito final “8”, “9” ou “0” do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.

 

• Portaria nº 81, de 26 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre os itens a serem verificados no procedimento de inspeção dos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas.

 

• Portaria nº 80, de 26 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre a habilitação de instituição para realização de inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal. (SETA – REALENGO INSTITUIÇÃO TÉCNICA DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA) – Publicada no Diário Oficial nº 57, de 29 de dezembro de 2017 (Edição Extra)

 

• Portaria n 79, de 26 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre a habilitação de instituição para realização de inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal. (ITV – INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA) – Publicada no Diário Oficial nº 57, de 29 de dezembro de 2017 (Edição Extra)

 

• Portaria nº 78, de 20 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre o cronograma de realização das inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.

 

• Portaria nº 77, de 20 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre envio de arquivo de dados referente ao mês anterior, contendo a quantidade total de viagens realizadas e a quantidade total, em quilômetros, da distância percorrida para cada par de origem e destino (Matriz Origem-Destino) definido pela Secretaria conforme o anexo desta Portaria.

 

• Portaria nº 57, de 03 de outubro de 2017 – Dispõe sobre a realização de inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.

 

• Portaria nº 56, de 03 de outubro de 2017 – Fica estabelecido o preço público a ser cobrado de empresa operadora do STIP/DF no valor de um por cento do preço de cada viagem.

 

• Portaria nº 55, de 03 de outubro de 2017 – Determina, na forma do art. 6° da Lei Distrital 5.691/2016, a obrigatoriedade para o veículo do STIP/DF de possuir dístico identificador.

 

• Portaria nº 54, de 03 de outubro de 2017 – Define que a empresa operadora será responsável pelo processo de cadastramento de prestadores do STIP/DF para emissão de seus CAA e de cadastramento dos veículos desse Serviço junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

 

• Portaria n° 51, de 27 de setembro de 2017 – Define as taxas a serem cobradas pelos serviços prestados relativos ao Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP-DF).

 

•  Decreto nº 42.011, de 19 de abril de 2021 – Regulamenta a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, e dá outras providências.

 

• Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016 – Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.

 

• Lei Federal nº 12.287, de 03 de janeiro de 2012 – Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

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